Esta proposta de legislação tem objetivo de permitir a "Captação Direta". O contribuinte de imposto escolheria para qual projeto de filme ele destinaria parte do seu imposto de renda (renúncia fiscal)
Durante cerca de 6 meses discutiram e elaboraram esse projeto:
Nelson Pereira dos Santos - produtor/diretor
Roberto Farias - produtor/diretor
Luís Bacchi - produtor/diretor
Mariza Leão - produtora
Carlos Moletta - produtor
Paulo Boccato - diretor/jornalista
Valeria Del Cueto - diretora
Marcos Manhães Marins - produtor/diretor
O projeto recebeu o apoio de mais de 100 profissionais e entidades do cinema brasileiro. Foi apresentado e entregue em mãos ao Ministro da Cultura
Baixar normas para facultar aos contribuintes do Imposto de Renda Pessoas Físicas o investimento automático e incentivado em produções cinematográficas.
Os Ministros de Estado da Cultura e o Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições contidas no artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis no 8.685, de 20/07/93, e no Decreto 974, de 08/12/93, resolvem:
Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1998, os contribuintes do Imposto de Renda, Pessoas Físicas, terão a faculdade de optar, na declaração de ajuste anual, relativa ao ano calendário de apuração, pela aquisição das cotas representativas dos direitos de comercialização de que trata o Art. 2º §3º , letra b, da Lei 8.685, de 20/07/93, indicando na própria declaração o(s) projeto(s) cinematográfico(s) beneficiário(s) desse investimento.
§ Único - Essa opção será manifestada pelo contribuinte no formulário de declaração de rendimentos pela aposição dos códigos de 3 projetos cinematográficos, e em ordem de prioridade, no campo específico para lançamento do incentivo `a atividade audiovisual.
Art. 2º - A Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual, do Ministério da Cultura, encaminhará `a Secretaria da Receita Federal, na forma de folha avulsa e em quantidade suficiente, para que seja colocada dentro do envelope do Manual de Instruções para o preenchimento da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, uma listagem contendo os projetos, aprovados pelo Ministério da Cultura e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários para distribuição pública que não tenham integralizado o total de suas cotas até 31 de Janeiro do ano de entrega da declaração, data aqui referida simplesmente como data-base.
§ 1º - A listagem de que trata este artigo deverá conter uma linha para cada projeto com as seguintes informações:
a) código numérico para identificação de cada produção cinematográfica incentivada;
b) título de cada produção cinematográfica;
c) descrição sucinta do gênero e tema de cada produção cinematográfica;
d) valor expresso em moeda corrente de cada cota de investimento;
e) data do primeiro registro de distribuição na Comissão de Valores Mobiliários;
f) percentual de cotas efetivamente colocadas e integralizadas na data-base;
§ 2º - Esta folha avulsa, anexa ao Manual, deverá conter um esclarecimento ao contribuinte sobre a possibilidade de seu investimento ir para qualquer uma de suas três opções ou ainda para outro projeto audiovisual, dependendo da data em que ele entregar sua declaração.
§ 3º - A listagem também será colocada à disposição na rede internet, na página do Ministério da Cultura, para quem tenha acesso a esta rede de computadores.
Art. 3º - Os recursos provenientes dessas opções de investimentos feitas pelos contribuintes serão transferidos, pelo Ministério da Fazenda, por ordem de chegada das declarações, para o Banco do Brasil e daí para as contas de captação abertas em nome de cada projeto no Banco do Brasil S/A, de acordo com o § 1º , artigo 9º, da Portaria No 63 de 11/04/97 do Ministério da Cultura.
§ 1º - Na hipótese de o Projeto selecionado pelo contribuinte já ter integralizado o valor total de captação autorizado, ou completar a sua integralização com utilização parcial dos recursos investidos por este contribuinte, o Banco do Brasil deverá depositar o(s) saldo(s) remanescente(s) em favor das 2ª e 3ª opções do contribuinte, sucessivamente, observado este mesmo critério.
§ 2º - Ocorrendo a integralização total das três opções de investimento feitas pelo contribuinte, o Banco do Brasil S/A depositará os saldos existentes numa conta única e remunerada, denominada Fundo de Incentivos ao Cinema, para redistribuição consoante os critérios definidos no Art. 6º desta Portaria.
§ 3º - Será anotado, para a posterior publicação prevista no Art. 10º, o percentual de captação atingido por cada projeto na fase de investimento direto de acordo com as opções do contribuinte, conforme descrita neste Artigo.
Art. 4º - O Banco do Brasil S/A deverá firmar contrato de coliderança com as instituições financeiras líderes da distribuição de cada projeto de forma a estar apto ao registro da operação, emissão e encaminhamento dos certificados de investimento aos contribuintes investidores.
Art. 5º - O Banco do Brasil S/A debitará `a conta de cada projeto os custos totais especificados no § 3º Art. 9º, da instrução CVM no 260/97, até o limite constante no contrato de cada projeto com sua instituição financeira líder, incluindo dentro deste limite a remuneração do Banco do Brasil, a título de taxa de administração.
Art. 6º - A Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual, do Ministério da Cultura, regulamentará, no prazo de trinta dias da publicação desta Portaria, as condições definitivas para priorizar a redistribuição dos recursos depositados no Banco do Brasil `a conta do Fundo de Incentivos ao Cinema, para contemplar primeiro os projetos que mais obtiverem pontos percentuais de captação desde a data-base até o final da fase de investimento direto pelo contribuinte descrita no Art. 3º.
§ Único - Na hipótese de empate na pontuação definida neste artigo, a redistribuição dos recursos do Fundo de Incentivos ao Cinema deverá beneficiar os projetos por ordem cronológica do registro da primeira emissão na CVM.
Art. 7º - A redistribuição dos recursos do Fundo de Incentivos ao Cinema será providenciada pela Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após comunicação do Banco do Brasil disponibilizando o saldo do fundo, mediante autorização de depósitos para as contas de captação dos projetos considerados prioritários pela aplicação do critério objetivo definido de acordo com o que dispõe o Art. 6o. O Banco do Brasil procederá aos passos previstos nos Art. 4º e 5º desta Portaria, de forma que os contribuintes-investidores recebam devidamente certificados de investimento de projetos audiovisuais específicos e não certificados do fundo, que esta Portaria define como transitório, apenas para efeito de redistribuição dos saldos remanescentes da fase de investimento direto através das opções feitas pelos contribuintes na declaração.
Art. 8º - A aplicação dos critérios de redistribuição dos recursos do Fundo de Incentivo ao Cinema será fiscalizada por uma Comissão composta por 6(seis) membros, sendo dois produtores indicados pelo Sindicato das Indústrias Cinematográficas - SNIC , dois diretores indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Cinematográficas - STIC, e dois representantes de outras áreas culturais, os quais serão designados por portaria da Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual, SDAv.
Art. 9º - Até 30/04/98, a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual e o Banco do Brasil S/A colocarão em operação um Banco de Dados "on-line", em ligação com todas as instituições líderes da distribuição, contendo informações sobre todos os projetos audiovisuais autorizados para distribuição pública, inclusive o percentual atualizado de captação atingido, para livre acesso dos contribuintes/investidores nas agências e via rede internet de computadores, de forma que permita a confirmação do investimento em tempo real, devendo estar em plena operação no exercício financeiro de 1999, em substituição a listagem de projetos no manual de preenchimento das declarações, tomando como exemplo o banco de dados "on-line" do sistema CINE/CETIP hoje plenamente operacional, mas acessível apenas às instituições financeiras líderes.
Art. 10º - O Ministério da Cultura, nos dois meses que antecedem o prazo de entrega da declaração, mandará publicar nos jornais de grande circulação matérias esclarecedoras desta nova modalidade de investimento no Audiovisual e a listagem dos filmes, assim como mandará publicar no Diário Oficial da União a relação dos projetos contemplados pelos recursos da fase de investimento direto do contribuinte, assinalando o percentual conseguido por cada projeto nesta fase, como também mandará publicar posteriormente, após a aplicação dos critérios de distribuição do Fundo de Incentivo ao Cinema, a relação de todos os projetos contemplados e respectivos percentuais de captação finais.